Notícias
- Aposentadoria não é causa de extinção do contrato do trabalho
- CONTRIBUIÇÃO: Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida
- TRF4 dispensa pagamento de benefícios passados para obter a desaposentação
- STJ deve processar e julgar ação proposta contra juíza do TRT por improbidade
- MPF resgata documento de 1866 assinado por D. Pedro II
Área de Atuação |
A Advocacia Pimentel possui capacitação para representar judicialmente os nossos clientes em qualquer demanda dentro das áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito da Família e Sucessões e Assessoria Previdenciária Judicial e Admininistrativa. Revisões para Aposentados e Pensionistas
DESAPOSENTAÇÃO (aposentados que voltaram ao trabalho por algum período)
Quem tem direito: DESAPOSENTAÇÃO (Pleito de nova aposentadoria) - Todos aqueles que se aposentaram (integral ou proporcionalmente) e que continuaram a trabalhar registrado no mesmo ou outro emprego e contribuindo para a Previdência Social. Objetivo: Obter o reconhecimento do direito a uma nova aposentadoria ou do reajuste do benefício atual, com a incorporação de contribuições posteriores à aposentadoria, de forma a aumentar significamente o salário-de-benefício.
OTN/ORTN – Aposentados entre 17/06 /1977 a 04/10/1988
Quem tem direito: Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88. Objetivo: Obter o reconhecimento do direito a um reajuste de até 52,7% no benefício mensal e recuperação dos atrasados.
BURACO NEGRO – Aposentados entre 05/10/1988 a 05/04/1991
Quem tem direito: Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 05/10/1988 á 05/04/1991. Motivo: Neste período o INSS corrigiu os benefícios pelos índices do Critério Administrativo não observando as Portarias baixadas pelo próprio Ministério da Previdência com base na Lei 8.213/91, as quais estabelecem índices de correção que conduzem a uma NOVA renda em 06/92, maior do que a renda paga pelo INSS na mesma data.
BURACO VERDE – Aposentado entre 06/04/1991 a 31/12/1993
Quem tem direito: Alguns aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 06/04/1991 á 31/12/1993. Motivo: No referido período, a legislação estabelecia que o salário de benefício (média dos salários de contribuição atualizados que servem de base de cálculo da Renda mensal Inicial) não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, o INSS calculava a RMI tendo como base o referido limite e não, o salário de benefício.
IRSM – Aposentado entre 01/03/1994 a 28/02/1997
Quem tem direito: Todos os aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 01/03/1994 á 28/02/1997. Motivo: No referido período, ao atualizar os salários de contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM de Fevereiro/94, assim sendo, as rendas iniciais ficaram abaixo do valor correto.
AUXÍLIO – DOENÇA
Quem tem direito: A correção é possível quando o segurado tinha menos de 12 anos de contribuição (144 meses) no momento da concessão do auxílio. Benefícios concedidos a partir de 30 de novembro de 1999. Objetivo: Para a Justiça, é preciso considerar as 80%melhores contribuições para qualquer segurado, e não com base em todas as contribuições.
AUXÍLIO – ACIDENTE E APOSENTADORIA
Quem tem direito: Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente. Motivo: Ao conceder a aposentadoria o INSS cancela o Beneficio de Auxílio-Acidente sob a alegação de impossibilidade de cumulação. O aposentado ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO
São passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição
REVISÃO - INCLUSÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
É para quem se aposentou entre janeiro de 1992 e dezembro de 1996. Havia o desconto do 13º salário entre os anos de 1991 e 1993, mas os valores não entraram no cálculo para quem se aposentou na data entre 1992 e 1996
CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA
Quem tem direito: Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, ou mesmo em outra propriedade como empregado antes de julho de 1991.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO APRENDIZ
Quem tem direito:
POUPANÇA
Poupadores Recuperem a Diferença
- Ano de 1987 – Plano Bresser - Ano 1989 – Plano Verão - Ano 1990/1991 – Plano Collor * Os Familiares podem receber pelos poupadores falecidos
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Todas as espécies. Direito Previdenciário - Cálculos
Cálculos
- RMI – Renda Mensal Inicial - Desaposentação - Poupança - Tempo de Serviço Direito Civil
Consultoria e Assistência Jurídica nos mais diversos casos relacionados ao Direito Civil
- Requerimento de Medicação Gratuita - Indenização por perdas e danos - Indenização por danos morais - Notificações e acordos judiciais e extrajudiciais - Cobranças extrajudiciais e judiciais de cheques, notas promissórias, duplicatas e dívidas em geral - Mandados de Segurança Direito da Família e Sucessões
- Pensão alimentícia, regulamentação de guarda e de visita - Divórcio Imediato em Cartório ou Judicial, Consensual ou Litigioso sem aguardar prazo para realização (Novidade Introduzida no sistema pátrio pela Emenda Constitucional Nº 66 de 13 de Julho de 2010, que removeu o instituto da separação e a necessidade de se aguardar 01 ou 02 anos); - Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Cartório ou Judicial) e sua conversão em Casamento - Investigação de Paternidade - Retificação Judicial de Registro Civil - Alvarás - Interdição, Tutela e Curatela de Incapazes - Direito e regulamentação de Visitas e Direito de Visitas dos Avós (Lei 12.398/2011) - Guarda Compartilhada (Lei 11.698/2008) - Inventário e Arrolamento Consensual na via Administrativa (Cartório – Lei 11.441/2007) - Inventário e Arrolamento na forma Litigiosa (Judicial) Assessoria Previdenciária Judicial e Administrativa
- Aposentadoria Especial (Motoristas, cobradores, metalúrgicos, mecânicos, químicos, torneiros, soldadores, gráficos, médicos, enfermeiros, veterinários, dentistas, servidores públicos federais, estaduais e municipais, e outras) - Análise de Laudo SB-40, LTCAT, DSS-8030 e P.P.P.(Perfil Profissiográfico Previdenciário) - Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Aposentadoria por Idade - Aposentadoria Rural - Auxílio - Reclusão – mesmo com valor de salário de contribuição acima do teto - Aposentadoria por Invalidez - Auxílio-Doença com ou sem registro e indeferido por qualquer motivo - Auxílio - Acidente de qualquer natureza - Adicional de 25% para pessoas que necessitam de cuidados - Pensão Especial – Hanseníase - Pensão Especial - Talidomida - Pensão por Morte, mesmo com perda de qualidade de segurado - Beneficio Assistencial ao Idoso (LOAS), mesmo que o marido/esposa receba aposentadoria no valor de um salário mínimo - Benefício Assistencial ao Deficiente Físico ou Mental (LOAS) - Pesquisa e Levantamento do Tempo de Contribuição - Agendamento e Protocolo Administrativo no INSS - Recurso Administrativo e Judicial - Acompanhamento Processual, Administrativo e Judicial, em todas as suas fases; |